No último dia 4 de junho, o Senado brasileiro aprovou a Lei Menino Bernardo (PLC 58/2014), após quatro anos de tramitação desde a apresentação do projeto de lei no Congresso Nacional. No aguardo da sanção presidencial, a lei visa ao reforço do disposto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente ao estabelecer como dever da família, da sociedade e do Estado, assegurando à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A lei objetiva enfrentar a banalização e a aceitação social do uso dos castigos físicos e humilhantes contra crianças e adolescentes no processo educativo e de cuidado.
Considerando que em 2013 foram registradas 124.079 denúncias no Disque 100 de violências cometidas contra crianças e adolescentes no país (sendo 83.455 de violência física e 35.091 de violência sexual) e que 43,72% dessas denúncias apontam que as violências ocorrem na residência da própria vítima indicando o violador como pessoa próxima da criança e/ou do adolescente; Considerando que desde 2009 foram registrados, no Sistema de Informação para Infância e Adolescência – módulo Conselho Tutelar (SIPIA/CT), 229.508 casos de violência contra crianças e adolescentes, dos quais 119.002 tiveram como autores os próprios genitores (sendo 45.610 cometidos pelos pais e 73.392 pelas mães). Considerando que, na faixa etária de 0 a 9, a Notificação Compulsória de Violências Domésticas e Sexuais/Outras do VIVA/SINAN/Ministério da Saúde registrou em 2012, os seguintes dados:
63,6% das violências notificadas acontecem na residência;
45,8% das violências notificadas foram negligências e abandonos;
33,3% das violências notificadas foram físicas;
28,4 das violências notificadas foram sexuais;
18,5 %das violências notificadas foram psicológicas;
37,6% das violências tem como autora a mãe biológica;
23,6% das violências tem como autor o pai biológico.
Considerando que tal realidade reafirma a importância de os profissionais que compõem o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente procederem ao registro de informações, principalmente as que se referem a denúncias de violências físicas, por se configurarem elemento fundamental para a concepção, implementação e avaliação de políticas públicas para a infância;
Considerando que além dos dados estatísticos, estudos científicos sobre os impactos da violência na saúde do brasileiro enfatizam que a maior ameaça à vida das crianças, dos adolescentes e dos jovens no Brasil não são as doenças, e sim a violência;
Considerando o Comentário Geral N.º 8 do Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), em que se declara que o castigo físico e humilhante é uma violação do direito da criança à integridade pessoal e à dignidade humana, bem como uma violação ao direito de igual proteção perante a lei;
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), órgão deliberativo e controlador da política de promoção e defesa dos direitos da população infanto-juvenil brasileira, criado pela Lei Nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e que integra o conjunto de atribuições da Presidência da República, vem se pronunciar veementemente favorável à chamada “Lei Menino Bernardo” que altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e estabelece o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante.
A Lei Menino Bernardo prevê que União, Estados, Distrito Federal e Municípios deverão atuar em conjunto na organização de políticas públicas e campanhas sobre o tema. Como compete ao CONANDA elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos, este Conselho estará atuante na implementação da lei nos diversos entes federados, bem como na capacitação dos conselheiros tutelares, parte fundamental do processo de conscientização, fiscalização e encaminhamento das devidas providências aos órgãos competentes.
O CONANDA acredita na importância da educação, por meio do diálogo, a fim de garantir um desenvolvimento sadio e integral da criança e do adolescente e de uma convivência harmoniosa em família. Ao apoiar a Lei Menino Bernardo o CONANDA também convoca a sociedade a promover os direitos da criança e do adolescente e no intuito de efetivar uma cultura de paz!
Brasília, 17 de junho de 2014.
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente