Aprovado em votação simbólica no último dia na Câmara dos Deputados, o projeto estipula como exploração sexual de crianças e adolescentes a utilização deles em atividades sexuais remuneradas, a pornografia infantil e a exibição em espetáculos sexuais públicos ou privados. A proposta diz que o crime ocorre mesmo que não haja ato sexual propriamente dito, mas qualquer outra forma de relação sexual ou atividade erótica que implique proximidade física e sexual entre a vítima e o explorador.
A pena prevista passa a ser de quatro a 10 anos de reclusão, aplicável também a quem facilitar essa prática, impedir ou dificultar o seu abandono pela vítima. Incorrerá na mesma pena quem for pego praticando sexo ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos no contexto da prostituição.
Os condenados por esse tipo de crime não poderão pagar fiança e não terão direito a anistia, graça ou indulto natalino. A pena imposta terá de ser cumprida inicialmente em regime fechado. Para a progressão de regime, será exigido o requisito objetivo de cumprimento de, no mínimo, dois quintos da pena aplicada, se o apenado for primário, e de três quintos, se reincidente. A Lei do Crime Hediondo (8.072/90) já prevê essa classificação para outros 10 crimes graves, como estupro de crianças e adolescentes menores de 14 anos e pessoas vulneráveis (que não têm condições de discernimento para a prática do ato por enfermidade ou deficiência mental), latrocínio e sequestro seguido de morte.